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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Constituição

    Constituição de 1937

    Art. 68 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluídas na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 16 - Será immediatamente elaborado um plano de reconstrucção economica nacional.

  • Constituição

    Constituição de 1891

    Art. 22 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda de custo que serão fixados pelo Congresso no fim de cada Legislatura, para a seguinte.

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 11, a - vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989)...

    • Lei Delegada7 de 26/09/1962

      Art. 6º - Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , passem a integrar a sociedade.

    • Lei Delegada6 de 26/09/1962

      Art. 7º - Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pelos atos decorrentes do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , passem a integrar a sociedade.

    • Emenda Constitucional37 de 12/06/2002

      Art. 3º, §2º, II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;...

    • Emenda Constitucional86 de 17/03/2015

      Art. 1º, §10 - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.