Lei Complementar Estadual do Paraná246 de 20/05/2022Art. 2º - Acrescenta Os arts. 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD na Lei Complementar nº 26, de 1985, com as seguintes redações:
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado.
Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto.
§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2º Todo Procurador do Estad...