Lei Complementar Estadual do Paraná231 de 17/12/2020Art. 68 - O Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos, previsto no § 1.º do art. 42 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 24 de abril de 2000, fornecido aos servidores públicos ativos e inativos, será custeado por recursos alocados nas unidades orçamentárias da Administração Direta, Indireta, dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.