Lei Complementar Estadual do Paraná18 de 30/12/1983Art. 1º, VII - O art. 25. passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 25. O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias à Fazenda Estadual, caberá ao Representante da Secretaria de Estado das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º. - Antes de encaminhar o recurso indicado neste artigo à autoridade julgadora, o CCRF abrirá vista do processo ao contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as razões apresentadas pela Recorrente.
§ 2º. - As normas complementares sobre o rito do re...