“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais151 de 25/01/2007
Art. 1º - O caput do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. (...) Art. 2º O Departamento Estadual de Telecomuni...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais149 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. §1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais152 de 30/12/2019
Art. 1º - – Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido à inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023. (...) § 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2023, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário defi...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais25 de 13/11/1992
Art. 1º - os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, acrescentada do § 7º ao art.50, do § 4º ao art. 53, de parágrafo único aos arts. 56 e 99 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 129: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." "Art. ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019
Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, competindo-lhe privativamente: I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato; II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, o...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais136 de 27/06/2014
Art. 14 - – O § 6º do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao caput do artigo os seguintes incisos XVII a XXI: "Art. 119 – XVII – auxílio ao aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (O inciso XVII do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014, teve a sua eficácia suspensa em virtude de li...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais117 de 11/01/2011
Art. 2º - O art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon- MG –, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou pr...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais161 de 04/08/2021
Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, na Seção Única do Capítulo IV do Título III, o seguinte art. 45-A: "Art. 45-A – Os Defensores Públicos e servidores designados pelo Defensor Público-Geral para plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno.".