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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal2.705 de 04/04/2001

    Art. 3º - Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

  • Lei Estadual de São Paulo16.648 de 11/01/2018

    Art. 10 - A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no artigo 6º, "caput", arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele feita, e atestará o prazo de 30 (trinta) dias de leitura.

  • Lei do Distrito Federal6.991 de 03/12/2021

    Art. 3º - Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

  • Lei do Distrito Federal6.305 de 30/05/2019

    Art. 3º, Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições deste artigo às instituições filantrópicas e às organizações de Assistência social, educacional e de saúde sem fins econômicos portadoras do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que utilizem o serviço de telemarketing como meio de manutenção de suas atividades, ressalvado o disposto no art. 2º.

  • Lei do Distrito Federal1.511 de 03/07/1997

    Art. 2º, III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

  • Lei do Distrito Federal4.931 de 29/08/2012

    Art. 2º, II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade;...

  • Lei Estadual de São Paulo11.160 de 18/06/2002

    FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição

    Art. 2º, §2º - Os recursos do FECOP poderão ser aplicados a fundo perdido quando o tomador for pessoa física ou jurídica de direito privado, no caso de pagamentos por serviços ambientais no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, instituído pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, nos termos e condições que forem fixados pelo Conselho de Orientação." (NR) Artigo 4º - O FECOP terá um Conselho de Orientação, com a seguinte composição: I - Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Presidente; II - Secretário da Fazenda ou seu representante designado; III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante designado; I...

  • Lei Estadual de São Paulo17.449 de 29/10/2021

    Art. 2º, VI - o artigo 8º: "Artigo 8º - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas." (NR)...