“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais4 de 12/07/1985
Art. 5º - – Ao ocupante de cargo da Classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído, a título de Gratificação de4 Estímulo à Produção Individual – GEPI -, um adicional ao respectivo vencimento como incentivo ao desempenho, na forma em que dispuser o regulamento.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais158 de 30/07/2021
Art. 1º - – O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 2º e 3º a seguir: "Art. 1º – (...) § 1º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange: I – os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado de Minas Gerais, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II –
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais140 de 12/12/2016
Art. 34 - – (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 34 – A entidade fechada de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o dirigente responsável pelas aplicações dos recursos da entidade. § 1º – O dirigente a que se refere o caput será escolhido entre os membros da Diretoria Executiva. § 2º – os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente a que se refere o caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido."...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais144 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definid...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais147 de 25/01/2007
Art. 1º - – Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º – A FCS vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso IV do art. 12 d...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais138 de 28/04/2016
Art. 2º - – Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiverem lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de acordo com Os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar este artigo.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais164 de 04/08/2021
Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o seguinte art. 145-A: "Art. 145-A – Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.".
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais117 de 25/01/2007
Art. 8º - – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas, os seguintes Centros Socioeducativos: I – Centro Sócioeducativo Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte; II – Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte; III – Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte; IV – Centro de Internação Provisória São Benedito, no Município de Belo Horizonte; V – Centro Socioeducativo S...