Lei do Distrito Federal6.116 de 27/02/2018Art. 7º - A autonomia da gestão financeira das unidades administrativas locais é assegurada mediante a criação de organização da sociedade civil apoiadora e a respectiva alocação de recursos, bem como a previsão de que a organização da sociedade civil capte recursos junto a organismos governamentais ou não governamentais.
§ 1º A lei orçamentária anual pode conter programas de trabalho específicos que demonstrem os valores dos recursos orçamentários oriundos do erário distrital especificamente alocados para assegurar a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recu...