Lei Estadual de São Paulo14.874 de 01/10/2012Art. 1º - Fica acrescentado o Capítulo VI-A à Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
"Capítulo VI–A
Do Fundo Estadual do Idoso
Artigo 63–A - Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso, sendo de competência do Conselho Estadual do Idoso a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere o "caput" deste artigo, vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social, será destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva ...