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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais163 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado d...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais129 de 08/11/2013

    Art. 16, XIII - promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais42 de 07/06/2000

    Art. 1º, II - para os cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a incorporação, além das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil e ao auxílio-alimentação, de que tratam os respectivos dispositivos já mencionados no inciso anterior, que também ficam extintas para os cargos da carreira referida, a resultante da decisão judicial que vem sendo paga mensalmente. Parágrafo único – O cálculo do adicional de dez por cento (10%) a que se refere o parágrafo único do artigo 31, e do adicional de que trata o inciso VI deste...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais128 de 25/01/2007

    Art. 2º - (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A SETOP tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere a infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e dos planos rodoviário e de transporte do Estado e controlar sua execução nas instituições...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais102 de 17/01/2008

    Art. 19, XXXVI - apresentar ao Tribunal Pleno os nomes dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal que satisfaçam os requisitos constitucionais, para preenchimento de vaga de Conselheiro segundo o critério de merecimento;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais15 de 28/08/1985

    Art. 2º, Parágrafo Único - – A incorporação de que trata este artigo não implicará aumento de despesa, devendo o Poder Executivo providenciar: 1 – a redução do índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da gratificação de estímulo à produção individual; 2 – os ajustes e as alterações que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento da gratificação mencionada no item anterior, reduzindo seu valor em proporção adequada à absorção do valor incorporado; 3 – fixação da data de início da vigência da nova tabela de vencimento e das medidas complementares.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais171 de 25/01/2007

    Art. 1º - – O artigo 1º da Lei nº 12.237, de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) XIV – o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG; XV – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; XVI – o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; XVII – o Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM; XVIII – dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –; b) Federaçã...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais41 de 07/06/2000

    Art. 3º - – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se ao inativo, considerando-se para o cálculo da Parcela Remuneratória Complementar (PRC) o valor total das parcelas que compõem os seus proventos, o grau de escolaridade e a jornada semanal de trabalho correspondentes ao cargo com o qual passou à inatividade."...