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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Decreto54.938 de 04/11/1964

    Art. 3º - Ficam alterados o art. 59 e parágrafo único; art. 60; art. 61 e respectivos parágrafos, art. 62 e respectivos parágrafos; art. 91 e parágrafo único; art. 92; art. 93 e respectivos parágrafo; incisos I, II, e II do art. 164, § 3º do art. 166; art. 168 e respectivos parágrafos, art. 169 e parágrafo único; art. 170 e respectivos parágrafos; inciso III do art. 174; art. 176 e respectivos parágrafos, com a redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 19 de abril de 1961; todos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que passarão a vigorar com a seguinte redação: " Art. 59 O montante do investimento será determinado...

  • Decreto8.015 de 17/05/2013

    Art. 1º, §8° - Na hipótese do § 5º , a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito." (NR) "Art. 16 (...) § 1º O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI. (...)" (NR) " Art. 21 A partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos classificados...

  • Decreto87.091 de 11/04/1982

    Art. 1º - O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 -(...) VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social: a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento); b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento; c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete p...

  • Decreto87.687 de 08/10/1982

    Art. 1º - É concedida a companhia Linhas Aéreas Japonesas Sociedade Anônima, que também se denominará Japan Air Lines Company, Ltd . e, abreviadamente, JAL ou JAL, Japan Air Lines , empresa de transporte aéreo, com sede em Chiyoda-ku , Tóquio, no Japão, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 1.320, de 22 de agosto de 1962 e por Ultimo pela Portaria ministerial nº 1.279/GM-5, de 16 de novembro de 1979, autorização para continuar a funcionar no Brasil com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V ...

  • Decreto41.662 de 11/06/1957

    Art. 2º - Compete à CTAP estudar as medidas que devam ser adotadas para garantir a perfeita aplicação do Tratado da Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, propondo, para êsse fim, as modificações que se tornarem necessárias nas leis e nos regulamentos vigentes no Brasil, e observar o regime a que estão sujeitos os cidadãos brasileiros domiciliados ou em trânsito por Portugal, a fim de sugerir modificações que poderão ser objeto de negociações com o Govêrno Português, visando a mais completa reciprocidade na aplicação do Tratado.

  • Decreto6.122 de 13/06/2007

    Art. 1º - Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 97 O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefíc...

    • Decreto55.488 de 08/01/1965

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 6º do art. 15 e letra d do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e CONSIDERANDO que a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, prevê o pagamento da diferença de tributação incidente sôbre os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo e produtos químicos i...

    • Decreto10.010 de 05/09/2019

      Art. 1º, X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput , caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação." (NR) " Art. 9º-B. O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de ...