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Decreto nº 87.091 de 11 de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 -(...) VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social: a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento); b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento; c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento). Art. 2º - O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social. Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 93.239, de 1986) Art. 3º - Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe. (Revogado pelo Decreto nº 93.239, de 1986) Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1980

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