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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Lei Complementar76 de 06/07/1993

    Art. 12, §2° - O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

    • Lei Complementar195 de 08/07/2022

      Art. 18, §3° - O pagamento direto de que trata o § 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias.

    • Lei Complementar70 de 30/12/1991

      Art. 10º, Parágrafo Único - a contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.

      • Lei Complementar187 de 16/12/2021

        Imunidade de contribuições à seguridade social

        Art. 19, §10 - O encargo educacional de que trata o § 9º deste artigo considerará todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

        • isenção tributária
        • proteção social
        • exclusão previdenciária
      • Lei Complementar89 de 18/02/1997

        Art. 5-a, II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)...

      • Lei Complementar93 de 04/02/1998

        Art. 4º, §2° - É vedada a utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado, servidor ou representante.L...

      • Lei Complementar87 de 13/09/1996

        Lei Kandir

        Art. 9º, §1°, II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

        • icms
        • circulação de mercadoria e serviços
        • isenção tributária
      • Lei Complementar7 de 07/09/1970

        Art. 3º, §3° - As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.