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ordem social” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo47.101 de 20/09/2002

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóvel com área total de 40,000,00m² (quarenta mil metros quadrados), situado no Município de Santana do Parnaíba, Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo constantes do Processo Provisório CDHU-203.256/2002, a saber: inicia no ponto "1", que fica junto à lateral da Avenida Esperança; do ponto "1" se...

  • Decreto Estadual de São Paulo50.052 de 28/09/2005

    Art. 1º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóvel com aproximadamente 1.373,14m² (mil trezentos e setenta e três metros quadrados e catorze decímetros quadrados), composto de 3 (três) lotes de propriedade particular, situado no Distrito de Belém, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme Processo Provisório CDHU-57580011061/05, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial de...

  • Decreto Estadual de São Paulo53.899 de 29/12/2008

    Art. 1º, II, a - área 01: 610,78m² - faixa em um terreno, situado na Estrada Velha de São Paulo a Campinas, atualmente Rua Galvão Trigueirinho; alqueires 6 e 7 do Sítio Jaraguá, Distrito de Jaraguá, Município e Comarca de São Paulo, pertencente à Transcrição 93.233 do 8º C.R.I. de São Paulo e representada no desenho SABESP CT-GII-198/05A, que assim se descreve: tem início no ponto aqui designado P2, situado na linha titulada de 331,00m e na divisa com o alqueire nº 5, de sucessores de Carlos Egídio de Souza Aranha, atualmente Eliseu Ramos e Outros (Matrícula 159.684), distante 73,87m do alinhamento da Rua Galvão Bueno Trigueirinho; do ponto P2 segue confronta...

  • Decreto Estadual de São Paulo65.724 de 25/05/2021

    Art. 1º, XIII, a - os incisos I a IV: "I - o Secretário de Turismo e Viagens, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo; II - o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo e Viagens; III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) de Agricultura e Abastecimento; b) de Desenvolvimento Social; c) Casa Civil; d) da Cultura e Economia Criativa; e) de Desenvolvimento Econômico; f) dos Direitos da Pessoa com Deficiência; g) de Desenvolvimento Regional; h) da Educação; i) de Infraestrutura e Meio Ambiente; j) da Segurança Pública; k) de Logística e Tra...

  • Decreto Estadual de São Paulo65.390 de 18/12/2020

    Art. 1º - Em razão do disposto no Convênio ICMS 59/20, de 30 de julho de 2020, de observância obrigatória pelos Estados e pelo Distrito Federal, passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiênc...

  • Lei Estadual de Minas Gerais22.855 de 08/01/2018

    Art. 3º, III - o aconselhamento em assistência social;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais17.590 de 20/06/2008

    Art. 4º, §3º - Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.550 de 11/11/1965

    Art. 3º - As residências serão adquiridas ou construídas segundo um plano a ser estabelecido pelo Poder Executivo, onde terão preferência as cidades cujas respectivas Prefeituras Municipais doarem o terreno, obedecendo a ordem cronológica da assinatura das escrituras de doação.