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ordem social” em Legislação Federal

  • Medida Provisória665 de 30/12/2014

    Art. 2º, §2º, III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:...

  • Decreto Não Numeradode 02 de Dezembro de 1998

    Art. 1º, XIII - CENTRO DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL NA COMUNIDADE, com sede na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo, portador do CNPJ nº 48.439.681/0001-15 (Processo MJ nº 22.697/96-42);...

  • Medida Provisória535 de 02/06/2011

    Art. 9º, §1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.

  • Decreto-Lei300 de 24/02/1938

    Art. 62, §2º, a - o número de ordem da caderneta;...

  • Decreto60.900 de 26/06/1967

    Art. 1º, IX - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Social 1. Conselho Federal de Contabilidade 2. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 3. Conselho Federal de Economistas Profissionais 4. Conselho Federal de Química 5. Conselho Federal de Medicina 6. Conselho Federal de Biblioteconomia 7. Instituto Nacional de Previdência Social 8. Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado 9. Ordem dos Advogados do Brasil 10. Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários...

  • Medida Provisória2.140 de 13/02/2001

    Art. 5º, §4º, I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita , no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2140-1 de 14 de Março de 2001

    Art. 5º, §4º, I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita , no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e...

  • Decreto-Lei37 de 18/11/1966

    Imposto de importação

    Art. 131, §1º - A coisa apreendida será recolhida à repartição aduaneira, ou à ordem de sua chefia, a depósito alfandegado ou a outro local, onde permanecerá até que a decisão do processo fiscal lhe dê o destino competente.