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ordem social” em Legislação Federal

  • Medida Provisória708 de 30/12/2015

    Art. 3º, Parágrafo Único, I - que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;...

  • Decreto-Lei7.039 de 10/11/1944

    Art. 46 - Nenhum sub-tenente poderá servir adido ou passar à disposição sem ordem expressa do Ministro da Guerra.

  • Decreto-Lei1.981 de 27/12/1982

    Art. 1º, XIII - constantes do subanexo "Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)...

  • Decreto Não Numeradode 01 de Março de 2011

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 1.340.000.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Novembro de 2013

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013 ), em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 2.201.400.400,00 (dois bilhões, duzentos e um milhões, quatrocentos mil e quatrocentos reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Julho de 1998

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 ), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 3.562.700,00 (três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e setecentos reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

  • Medida Provisória520 de 31/12/2010

    Art. 4º, VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

  • Decreto-Lei6 de 16/11/1937

    Art. 4º, §3º - No julgamemto das causas observar-se-à, quanto possivel, e sem prejuízo do serviço, a ordem de antiguidade.