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Decreto-Lei nº 1.981 de 27 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 06 de dezembro de 1982 , à conta de recursos do Tesouro Nacional. Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I

à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

II

à conta da Contribuição do Salário-Educação;

III

à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982 ;

IV

destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;

V

destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;

VI

destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de "Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil";

VII

à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;

VIII

constantes do subanexo "Encargos Gerais da União" - Códigos 2801, 2802 e 2807;

IX

constantes do subanexo "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios";

X

constantes do subanexo "Encargos Financeiros da União";

XI

constantes do subanexo "Encargos Previdenciários da União";

XII

constantes do subanexo "Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

XIII

constantes do subanexo "Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social"; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

XIV

à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais. (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)

Art. 2º

Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei. Parágrafo Único - As dotações oferecidas à contenção ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1982