Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.981 de 27 de dezembro de 1982
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei. Parágrafo Único - As dotações oferecidas à contenção ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.