“ordem social” em Legislação Federal
- Lei Complementar167 de 24/04/2019
Art. 2º - A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
- Lei Complementar200 de 30/08/2023
Regime Fiscal Sustentável
Art. 1º, §1º, I - aplica-se às receitas primárias e às despesas primárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União;...
- Lei Complementar8 de 03/12/1970
Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974)...
- Lei Complementar126 de 15/01/2007
Lei da Política de Resseguro
Art. 27, Parágrafo Único, c - a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (...) " (NR) "Art. 108 A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:...
- Lei Complementar26 de 11/09/1975
PASEP
Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970 , respectivamente.
- Lei Complementar156 de 28/12/2016
Seção 1 - Das Dívidas de que Tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70 de 24 de agosto de 2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES...
- Lei Complementar16 de 30/10/1973
Art. 2º - A habilitação do trabalhador rural e seus dependentes aos benefícios em dinheiro do PRORURAL será feita diretamente pelo beneficiário, salvo nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de negá-la se o beneficiário puder ser representado por órgão de serviço social ou entidade de classe rural.
- Lei Complementar111 de 06/07/2001
Art. 1º - O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.