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ordem social” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.152 de 28/12/2022

    Art. 4º, §3º, II - participe, direta ou indiretamente, de mais de cinquenta por cento do capital social de outra entidade; ou...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1646-47 de 24 de Março de 1998

    Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.

  • Decreto-Lei1.641 de 07/12/1978

    Art. 6º, I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;...

  • Decreto-Lei546 de 18/04/1969

    Art. 1º, §4º - O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

  • Medida Provisória727 de 12/05/2016

    Art. 6º, VII - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para aumento da eficiência e eficácia das medidas de incentivo à competição e de prevenção e repressão das infrações à ordem econômica; e...

  • Medida Provisória517 de 30/12/2010

    Art. 12, §4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

  • Medida Provisória889 de 24/07/2019

    Art. 2º, §1º - Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:...

  • Medida Provisória441 de 29/08/2008

    Art. 160, Parágrafo Único - A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003." (NR)...