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ordem social” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 05 de Junho de 2006

    Art. 4º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista de Canavieiras.

  • Lei1.744 de 26/11/1952

    Art. 2º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem da classificação.

  • Decreto-Lei2.341 de 29/06/1987

    Art. 16, IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta:...

  • Medida Provisória778 de 16/05/2017

    Art. 3º, §3º - A retenção de valores no FPE ou no FPM e seu repasse à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1910-11 de 22 de Outubro de 1999

    Art. 3º - Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1663-15 de 22 de Outubro de 1998

    Art. 1º, §2º - Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:...

  • Decreto-Lei1.113 de 16/07/1970

    Art. 1º - Serão reinvestidos na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de ações de capital, os dividendo que couberem à União, em cada exercício social.

  • Medida Provisória3 de 26/09/2001

    Art. 2º - A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.