“ordem social” em Legislação Federal
- Medida Provisória384 de 20/08/2007
Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando a melhoria da segurança pública.
- Medida Provisória455 de 28/01/2009
Art. 16, VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; e...
- Decreto-Lei6.224 de 24/01/1944
Art. 3º - O impôsto recairá sôbre os lucros extraordinários verificados no ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que for devido.
- Decreto-Lei917 de 08/10/1969
Art. 1º, d - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho.
- Lei13.004 de 24/06/2014
Art. 1º - Os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) VIII - ao patrimônio público e social. (...)" (NR) " Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR) "Art. 5º (...)...
- Medida Provisória1.171 de 30/04/2023
Art. 4º, §9º - Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação no capital social, ou equivalente, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País.
- Decreto Não Numeradode 27 de Abril de 2016
Art. 3º, VI - Ministério do Trabalho e Previdência Social;...
- Lei Complementar192 de 11/03/2022
Art. 9º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , os incisos II , III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 , ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o ad...