“ordem social” em Legislação Federal
- Decreto9.792 de 14/05/2019
Art. 1º - Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, além das exigências previstas na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , a inscrição do motorista como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.
- Decreto91.236 de 08/05/1985
Art. 1º, II - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quando se tratar de consignação a Encargos Gerais a União, trinta dias após o ingresso dos recursos na conta do Tesouro Nacional e em conformidade com a programação e o cronograma financeiro dos projetos, aprovados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).
- Decreto7.649 de 21/12/2011
Art. 1º - O Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) "Art. 11 (...) Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Com...
- Decreto10.346 de 11/05/2020
Art. 1º, XL - Decreto de 3 de abril de 1991 , que institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social;...
- Decreto790 de 31/03/1993
Art. 1º, I - Contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:...
- DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2005
Art. 2º, VIII - um represente do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;...
- Decreto8.747 de 05/05/2016
Art. 1º - Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 .
- Decreto4.009 de 12/11/2001
Art. 2º - Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, no montante de até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), mediante capitalização com ações, de titularidade da União, emitidas pela GERASUL.