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ordem social” em Legislação Federal

  • Decreto2.383 de 12/11/1997

    Art. 1º - O valor a ser despendido pelo órgãos e entidades da Administração Pública Federal, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para a concessão de benefícios com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos de 1998.

  • Decreto10.491 de 23/09/2020

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :...

  • Decreto10.592 de 24/12/2020

    Art. 37 - O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009 , ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área.

  • Decreto96.537 de 19/08/1988

    Art. 1º - Fica a SIDERURGIA BRASILEIRA S.A. SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS) autorizada a promover a elevação do seu capital autorizado em mais CZ$ 418.000.000.000,00 (quatrocentos e dezoito bilhões de cruzados), bem como a elevar o capital social até o nível do capital autorizado, mediante subscrição de novas ações.

  • DecretoDecreto de 26 de Abril de 2004

    Art. 1º - Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a aumentar o seu capital social até o limite de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), no prazo de até dois anos, mediante a emissão de até duzentos milhões de ações ordinárias para subscrição em moeda corrente.

  • Decreto12.095 de 03/07/2024

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se aos aposentados e aos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com benefícios pagos por órgãos ou entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, com residência no Estado do Rio Grande do Sul.

  • Decreto5.191 de 19/08/2004

    Art. 11 - A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Decreto2.558 de 22/04/1998

    Art. 2º - Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.