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ordem social” em Legislação Federal

  • Medida Provisória301 de 29/06/2006

    Art. 1º, I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2019-1 de 20 de Abril de 2000

    Art. 4º, §2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.

  • Decreto-Lei1.207 de 07/02/1972

    Art. 2º, c - a realização de obras de urbanização, infra-estrutura social, saneamento e irrigação;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1676-38 de 26 de Outubro de 1998

    Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

  • Medida Provisória133 de 23/10/2003

    Art. 3º - Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 .

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1596-14 de 10 de Novembro de 1997

    Art. 2º - Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 48, 55, 57, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 107, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: "Art. 11 (...) V - (...) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, ...

  • Medida Provisória1.169 de 06/04/2023

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1494-10 de 09 de Fevereiro de 1996

    Art. 5º - As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes dos empréstimos de que trata esta Medida Provisória.