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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.704 de 12/01/1996

    Art. 4º, §1º - Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.703 de 12/01/1996

    Art. 4º, §1º - Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.699 de 12/01/1996

    Art. 4º, §1º - Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.705 de 12/01/1996

    Art. 4º, §1º - Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.706 de 12/01/1996

    Art. 4º, §1º - Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Decreto do Distrito Federal15.412 de 24/01/1994

    Art. 1º - As cessões de servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias, das Fundações Públicas, bem como das Tabelas de Pessoal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizadas, no que couber, com fundamento no que dispõe a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e no Decreto n° 13.123, de 12 de abril de 1991, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1994, nas mesmas condições da cessão em vigor, desde que haja manifestação expressa da autoridade requisitante...

  • Decreto do Distrito Federal16.459 de 28/04/1995

    Art. 1º - As cessões de servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias, das Fundações Públicas bem como das Tabelas de Pessoal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizadas, no que couber, com fundamento no que dispõe a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e no Decreto n° 13.123, de 12 de abril de 1991, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1995, nas mesmas condições da cessão em vigor, desde que haja manifestação expressa da autoridade requisitante.

  • Lei do Distrito Federal3.964 de 27/02/2007

    Art. 11, VIII - enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;...