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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10706 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Pelotas/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Pelotas/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder concedente para o Estado, da rodovia federal integrante do Sistema:

I

Rodovia Federal BR-116, trechos Pelotas a Camaquã e Pelotas a Jaguarão;

II

Rodovia Federal BR-392, trechos Pelotas a Canguçu e Pelotas a Rio Grande;

III

Rodovia Federal BR-293, trecho Pelotas a Bagé.

Art. 2º

A concessão, ora autorizada, será formalizada através de termo de Contrato, decorrente de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.

Art. 3º

prazo de concessão será de quinze anos.

Art. 4º

As tarifas serão fixadas atendendo ao critério da eqüidade entre a prestação do serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º

Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º

Equilíbrio econômico-financeiro do contrato é o resultado obtido pela receita da cobrança das tarifas que cubram os custos da prestação dos serviços, que ressarçam o investimento efetuado pelo concessionário, bem como lhe proporcionem justa remuneração.

§ 3º

Os custos referidos, que são os de administração, operação, conservação, manutenção e ampliação do mencionado Sistema Rodoviário mais o ressarcimento do investimento e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas, previamente aprovadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER/RS, através de seus órgãos técnicos, as quais conterão os parâmetros, os coeficientes técnicos e os métodos de cálculos, usualmente aceitos para a espécie de serviços concedidos.

§ 4º

O pagamento relativo às tarifas mencionadas no "caput" deste artigo, em cada um dos trechos citados nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, fica limitado a um único por dia, por usuário.

Art. 5º

O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente e refletirá, apenas, o efeito inflacionário do período.

Art. 6º

A revisão das tarifas dar-se-á, sempre que necessária, para apurar e corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 7º

Poderão ser estabelecidas, em favor do concessionário, outras fontes acessórias de receita, que possibilitem a modicidade, a estabilização ou a redução das tarifas pagas pelos usuários, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação, e no contrato.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10706 de 12 de Janeiro de 1996