Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10706 de 12 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Pelotas/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Pelotas/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder concedente para o Estado, da rodovia federal integrante do Sistema:
I
Rodovia Federal BR-116, trechos Pelotas a Camaquã e Pelotas a Jaguarão;
II
Rodovia Federal BR-392, trechos Pelotas a Canguçu e Pelotas a Rio Grande;
III
Rodovia Federal BR-293, trecho Pelotas a Bagé.