JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10706 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Pelotas/RS.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Pelotas/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder concedente para o Estado, da rodovia federal integrante do Sistema:

I

Rodovia Federal BR-116, trechos Pelotas a Camaquã e Pelotas a Jaguarão;

II

Rodovia Federal BR-392, trechos Pelotas a Canguçu e Pelotas a Rio Grande;

III

Rodovia Federal BR-293, trecho Pelotas a Bagé.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10706 /1996