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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10705 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Caxias do Sul/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou o eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Caxias do Sul/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder concedente para o Estado, da rodovia federal integrante do Sistema:

I

Rodovia Estadual RS/122, trecho Caxias do Sul a Antônio Prado;

II

Rodovia Federal BR-116, trechos Caxias da Sul a São Marcos e Caxias do Sul a Vila Cristina.

Art. 2º

A concessão, ora autorizada, será formalizada através de termo de Contrato, decorrente de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.

Art. 3º

O prazo de concessão será de quinze anos.

Art. 4º

As tarifas serão fixadas atendendo ao critério da eqüidade entre a prestação de serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º

Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º

Equilíbrio econômico-financeiro do contrato é o resultado obtido pela receita da cobrança das tarifas que cubram os custos da prestação dos serviços, que ressarçam o investimento efetuado pelo concessionário, bem como lhe proporcionem justa remuneração.

§ 3º

Os custos referidos, que são os da administração, operação, conservação, manutenção e ampliação do mencionado Sistema Rodoviário mais o ressarcimento do investimento e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas, previamente aprovadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER/RS, através de seus órgãos técnicos, as quais conterão os parâmetros, os coeficientes técnicos, e os métodos de cálculos, usualmente aceitos para a espécie de serviços concedidos.

§ 4º

O pagamento relativo às tarifas mencionadas no "caput" deste artigo, em cada um dos trechos citados nos incisos I, II, III e IV do artigo lº, fica limitado a um único por dia, por usuário.

Art. 5º

O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente e refletirá, apenas, o efeito inflacionário do período.

Art. 6º

A revisão das tarifas dar-se-á, sempre que necessária, para apurar e corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando a manutenção da equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 7º

Poderão ser estabelecidas, em favor do concessionário, outras fontes acessórias de receita, que possibilitem a modicidade, a estabilização ou a redução das tarifas pagas pelos usuários, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10705 de 12 de Janeiro de 1996