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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10705 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Caxias do Sul/RS.

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Art. 4º

As tarifas serão fixadas atendendo ao critério da eqüidade entre a prestação de serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º

Serviço adequado é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º

Equilíbrio econômico-financeiro do contrato é o resultado obtido pela receita da cobrança das tarifas que cubram os custos da prestação dos serviços, que ressarçam o investimento efetuado pelo concessionário, bem como lhe proporcionem justa remuneração.

§ 3º

Os custos referidos, que são os da administração, operação, conservação, manutenção e ampliação do mencionado Sistema Rodoviário mais o ressarcimento do investimento e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas, previamente aprovadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER/RS, através de seus órgãos técnicos, as quais conterão os parâmetros, os coeficientes técnicos, e os métodos de cálculos, usualmente aceitos para a espécie de serviços concedidos.

§ 4º

O pagamento relativo às tarifas mencionadas no "caput" deste artigo, em cada um dos trechos citados nos incisos I, II, III e IV do artigo lº, fica limitado a um único por dia, por usuário.

Art. 4º, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10705 /1996