“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto7.649 de 21/12/2011
Art. 1º - O Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) "Art. 11 (...) Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)...
- Decreto66.075 de 15/01/1970
Art. 1º - Ficam autorizados, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, os revendedores credenciados das emprêsas, abaixo relacionadas, associadas do Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e somente para atendimento de serviços de emergência nos veículos de fabricação própria, mediante rodizío, num sistema de plantão aprovado pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, permitida a reposição de peças e acessórios, apenas quando necessários à...
- DecretoDecreto de 28 de Dezembro de 1994
Decreto de 28 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e Considerando que o turismo constitui hoje uma das atividades mais rentáveis e eficientes em geração de renda e emprego; Considerando que no Brasil existem mais de trezentas fortalezas, que delimitam, de modo muito aproximado, o seu atual contorno territorial; Considerando que este acervo constitui parcela relevante do patrimônio cultural brasileiro; Considerando que a ação do tempo vem desgastando os fortes e as fortalezas, alguns construídos ainda no período colonial, e que têm sido precariamente ma...
- Decreto93.046 de 27/07/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:...
- Decreto93.017 de 27/07/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:...
- Decreto11.726 de 04/10/2023
Art. 4º, II, a - (...)……(...)…(...)……(...)…(...) 4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e 5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio; (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 12 (...)……(...)…(...) VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: (...) h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art....
- Decreto8.743 de 04/05/2016
Art. 1º - O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Consea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério da Fazenda...
- Decreto93.021 de 27/07/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:...