“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto16.665 de 06/11/1924
Art. 1º - Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade por tempo não menor de quatro annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguintes: 1ª Cumprimento de mais de metade da pena; 2ª Ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração; 3ª Ter cumprido pelo menos uma quarta parte da pena em penitenciaria agricola ou em serviços externos de utilidade publica. Paragrapho unico. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola, ou empregado em...
- Decreto9.520 de 04/10/2018
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - (...) h) (...) 2. (...) 2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; e 2.2. Centro de Aquisições Específicas; (...)"(NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único . O Comando-Geral de Apoio tem sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo." (NR) "Art. 18 (...) Parágrafo único . O Comando-Geral do Pessoal tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal." (NR) "Art. 22-B (...) § 2º O Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica e o Centro de Aquisições Específicas são subordinados à Diretoria de Administração da Aeronáutica...
- Decreto98.315 de 23/10/1989
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições: Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 20.082/87-36); Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ (Processo MJ nº 7.751/89-91); Escola Técnica de Comércio "Pe. Marcos Carvalho", com sede na cidade de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí (Processo MJ nº 5.654/88-83); Hospital ...
- Decreto92.820 de 25/06/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:...
- Decreto89.382 de 20/02/1984
Art. 1º - Os dispositivos adiante Indicados dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) III - adequação das normas de admissão de pessoal, metodologia de trabalho e de avaliação aos critérios estabelecidos pela EMBRATER; (...) Art. 13 (...) Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural, pelo prazo m...
- Decreto7.938 de 19/02/2013
Art. 1º, IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras." (NR) "Art. 12 (...) I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e (...)" (NR) " Art. 13 À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete: (...) III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos d...
- Decreto97.165 de 07/12/1988
Art. 1º - As disposições abaixo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 03 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...) § 1º (...) § 2º O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder a 1.000 (um mil) OTN. § 3º (...) § 4º (...) § 5º (...) Art. 13 (...) § 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiada...
- Decreto73.419 de 04/01/1974
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos artigos 5º e 32, dos Estatutos da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971 , conforme deliberação de suas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 25 de setembro e 20 de novembro de 1973, os quais passarão a ter a seguinte redação; "Art. 5º O capital social é de Cr$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentas mil ações ordinárias, nominativas, do valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma, das qu...