“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto72.100 de 18/04/1973
Art. 3º - Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
- Decreto83.014 de 11/01/1979
Art. 1º - Fica retificada a autorização de lavra conferida à cidadã brasileira Etelvina Gavazza de Andrade, pelo Decreto nº 23.784, de 06 de outubro de 1947 , retificado pelo Decreto nº 24.027, de 11 de novembro de 1947, averbado em nome da Empresa de Águas Minerais Itaparica S.A., cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica autorizada a cidadã brasileira Etelvina Gavazza de Andrade, na qualidade de inventariante do Espólio de Diogo Braga de Andrade, a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Itaparica, Distrito e Município de Itaparica, Estado da Bahia, numa área de 1,2569ha, delimitada por um...
- Decreto94.155 de 30/03/1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:...
- Decreto10.519 de 14/10/2020
Art. 1º - O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único . O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º." (NR) "Art. 2º (...) II - ser, há no mínimo dez anos: a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal; III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em enti...
- Decreto7.379 de 01/12/2010
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 10 do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.065, de 2024) I - Comunicação Digital; II - Comunicação Pública; III - Promoção; IV - Patrocínio; V - Publicidade, que se classifica em: a) publicidade de utilidade pública; b) publicidade institucional; c) publicidade mercadológica; e d) publicidade legal; VI - Relações com a Imprensa; e VII - Relações Públicas. (...)" (NR) " Art. 4º O Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) é integrado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência de...
- Decreto93.244 de 10/09/1986
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 5º, letras d e p do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964 e com o artigo 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:...
- Decreto12.134 de 07/08/2024
Art. 3º - O Anexo I ao Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério com os instrumentos de planejamento, de avaliação e de gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao: a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Sistema de Administração Financeira Federal; c) Si...
- Decreto12.455 de 15/05/2025
Art. 1º, §2º - O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF." (NR) "Art. 6º Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar." (NR) "Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da ...