“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei2.123 de 01/12/1953
Art. 4º - Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N" serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L" e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.
- Lei15.070 de 23/12/2024
Art. 14, §1º - Para os fins deste artigo, as instituições e as empresas que mantenham bancos de germoplasma de microrganismos ou produzam microrganismo como princípio ativo e que comercializem isolado, linhagem, cepa ou estirpe a produtores rurais deverão manter registro das vendas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- Lei4.401 de 10/09/1964
Art. 4º, d - critério de julgamento das propostas;...
- Decreto-Lei25 de 01/11/1966
Art. 1º - Os artigos 2º e seus parágrafos, 3º e seus parágrafos e 23 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pelas Leis ns. 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 e 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada; b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada; c) quatro Juízes Civis. § 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do...
- Lei7.796 de 10/07/1989
Art. 4º, II, g - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;...
- Lei8.727 de 05/11/1993
Art. 10, Parágrafo Único - Na hipótese de refinanciamento das dívidas das empresas de que trata o art. 5º, as taxas de juros serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas às operações de sua responsabilidade.
- Decreto43.466 de 27/03/1958
Art. 1º - Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940 , alterado pelo de número 7.796, de 30 de julho de 1945, deverá encerrar, até 31 de dezembro de 1958, a liquidação das contas das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União, cujas atividades cessaram, incumbindo-lhe apresentar ao Superintendente circunstanciado relatório de seus trabalhos.
- Decreto3.371 de 24/02/2000
Art. 2º, Parágrafo Único - Até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive empresas do grupo ELETROBRÁS, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 4.067, de 2001)...