“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei4.825 de 04/11/1965
Art. 1º - O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho , é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."...
- LeiLei 3780-A de 12 de Julho de 1960
Art. 3º - O Ministério da Agricultura ou as secretarias de Agricultura, no caso de convênio, regulamentarão, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei as bases das indenizações, as quais constarão de tabela, onde sejam levadas em conta a zona da erradicação, a Idade das plantas, a qualidade e a produtividade das mesmas.
- Lei12.593 de 18/01/2012
Art. 6º, §3º - O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
- Lei11.463 de 28/03/2007
Art. 2º, III - repasse da União sob a forma de participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 3.317.000,00 (três milhões, trezentos e dezessete mil reais).
- Lei9.438 de 26/02/1997
Art. 1º, III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
- Lei10.332 de 19/12/2001
Art. 3º, V - a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em regulamento.
- Decreto60.224 de 16/02/1967
Art. 6º, e - baixar normas para disciplinar e fiscalizar as operações da EMBRATUR e, bem assim, para aplicar as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, cabendo à EMBRATUR, nesses últimos casos, apresentar ao Plenário do CNTur a documentação necessária a fim de permitir ao CNTur deliberar sôbre o assunto;...
- Decreto99.183 de 15/03/1990
Art. 15 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, das autarquias, das fundações e empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, dependerá, para sua veiculação, de prévia e expressa autorização do Gabinete Pessoal do Presidente da República.