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Lei 3780-A de 12 de Julho de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da República : Faço Saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 12 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a extinguir o cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás, e a Indenizar os proprietários cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público, no combate ao mal.

Parágrafo único

As providências da erradicação da doença e de indenização aos produtores, nos têrmos dêste artigo serão levadas a efeito em regime de convênio entre o Ministério da Agricultura e as secretarias de Agricultura daqueles Estados, estipulando-se nos respectivos documentos a obrigação de circunstanciada prestação de contas da aplicação do credito.

Art. 2º

A destruição da planta será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço, devendo conter o número de plantas abatidas, a idade, a qualidade, a produtividade e a circunstância de terem sido queimadas.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura ou as secretarias de Agricultura, no caso de convênio, regulamentarão, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei as bases das indenizações, as quais constarão de tabela, onde sejam levadas em conta a zona da erradicação, a Idade das plantas, a qualidade e a produtividade das mesmas.

§ 1º

Tratando-se de árvores em Tranca produção, a indenização não será interior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), nem superior a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), por pé.

§ 2º

Tratando-se de mudas em viveiros a indenização não será inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro), nem superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por pé.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1960