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Artigo 2º da Lei 3780-A de 12 de Julho de 1960

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Art. 2º

A destruição da planta será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço, devendo conter o número de plantas abatidas, a idade, a qualidade, a produtividade e a circunstância de terem sido queimadas.