Artigo 2º da Lei 3780-A de 12 de Julho de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A destruição da planta será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço, devendo conter o número de plantas abatidas, a idade, a qualidade, a produtividade e a circunstância de terem sido queimadas.