“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei4.750 de 23/08/1965
Art. 2º, II - para as emprêsas que, à data da publicação da presente Lei, mantiverem quaisquer das responsabilidades de que trata o art. 1º, alínea II, o limite do financiamento será também, de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) ou, facultativamente o dôbro do valor dos respectivos contratos, desde que as beneficiárias, num ou noutro caso, renunciando expressamente à prorrogação de prazo que lhes foi concedida pela Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964, autorize o Banco do Brasil S. A., por escrito, a aplicar o produto da operação nos têrmos do art. 9º.
- Lei6.939 de 09/09/1981
Art. 15, Parágrafo Único - O Departamento Nacional do Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas.
- Lei1.168 de 02/08/1950
Art. 5º, b - as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.
- Decreto706 de 22/12/1992
Art. 3º, §1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração.
- Lei8.248 de 23/10/1991
Art. 11, §9º, II, a - o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)...
- Lei12.280 de 30/06/2010
Art. 1º, I - 2 (dois) DAS-6;...
- Decreto10.873 de 29/11/2021
Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições suplementares às eleições de 2020, a serem realizadas em 5 de dezembro de 2021, no Município de Coari, Estado do Amazonas.
- Lei4.621 de 30/04/1965
Art. 5º - As pessoas sujeitas à subscrição compulsória das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos têrmos desta Lei, ficarão isentas da mesma, desde que concordem, expressamente e por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação desta Lei, que a sua remuneração sofra desconto mensal correspondente à metade da subscrição compulsória a que estiverem obrigadas. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)...