“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei12.947 de 27/12/2013
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013) crédito especial, no valor de R$ 737.989.256,00 (setecentos e trinta e sete milhões, novecentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais), em favor de empresas estatais federais, para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei6.295 de 15/12/1975
Art. 1º - Os funcionários públicos de unidades da Administração Central do Distrito Federal que se transformaram ou venham a se transformar em órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, bem assim os que se encontrem prestando serviços nesses órgãos ou entidades, poderão ser integrados, mediante opção, nos respectivos quadros de pessoal.
- Lei5.599 de 13/08/1970
Art. 2º - A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
- Lei11.554 de 20/11/2007
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento ( Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), crédito suplementar no valor total de R$ 271.710.988,00 (duzentos e setenta e um milhões, setecentos e dez mil e novecentos e oitenta e oito reais), em favor de empresas estatais, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei6.468 de 01/11/1977
Art. 12 - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.
- Lei13.186 de 11/11/2015
Art. 2º, V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;...
- Lei13.194 de 24/11/2015
Art. 1º, Parágrafo Único, VII - possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos." "Art. 12-B . Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha." "Art. 14 Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supe...
- Lei7.965 de 22/12/1989
Art. 10 - Compete à Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.