“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto7.789 de 15/08/2012
Art. 1º, §2º - Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.
- Lei10.666 de 08/05/2003
Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
- Decreto7.801 de 12/09/2012
Art. 2º - O Ministério da Defesa poderá ter representações temporárias nas cidades-sede de realização de grandes eventos nos quais haja emprego das Forças Armadas.
- Decreto99.252 de 14/05/1990
Art. 3º, Parágrafo Único - A fiscalização, quanto ao cumprimento das disposições deste decreto, incumbe aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades referidas no art. 1º .
- Lei9.434 de 04/02/1997
Art. 13-a - Os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas públicas e privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, são obrigados a dar prioridade ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e de integrantes da equipe de captação e distribuição de órgãos que acompanhará o transporte do material. (Incluído pela Lei nº 14.858, de 2024)...
- Decreto92.534 de 10/04/1986
Art. 1º, §2º - Não será também computado no limite global o valor das importações realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
- Lei9.998 de 17/08/2000
Art. 9º - As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.
- Lei9.711 de 20/11/1998
Art. 23, §1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.