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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Lei1.806 de 06/01/1953

    Art. 17 - A integração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia de emprêsa ou serviço autônomo da região, mantido diretamente ou subvencionado pela União não importa na incorporação de seu ativo ou passivo ao Fundo de Valorização Econômica da Amazônia nem na responsabilidade dêste por obrigações anteriores contraídas.

  • DecretoDecreto de 23 de Novembro de 1993

    Decreto de 23 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6º, incisos I, alínea "a", e II, da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, DECRETA:...

  • Decreto3.165 de 13/09/1999

    Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 1999, da Secretaria de Gestão, do Ministéro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: quatro DAS 101.5; oito DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 102.5; dois DAS 102.4; quatro DAS 102.3; dois DAS 102.2 e nove DAS 102.1.

  • Lei8.697 de 27/08/1993

    Art. 7º - Ao Banco Central do Brasil compete: I- providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante; II- determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão; III- fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes; IV- determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório; V- promover a destruição das cédulas e a descaracterizaç...

  • Decreto7.389 de 09/12/2010

    Art. 2º - As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

  • Lei14.206 de 27/09/2021

    Art. 18, §2º - No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo." (NR) "Art. 5º-A . O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). § 1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha ...

  • Decreto8.162 de 18/12/2013

    Art. 2º, II, a - um DAS 101.5;...

  • Lei1.981 de 11/09/1953

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de . . . . . . Cr$ 486.054,30 (quatrocentos e oitenta e seis mil, cinqüenta e quatro cruzeiros e trinta centavos), para pagamento das despesas efetuadas pela Delegação representativa do Brasil na VII Reunião das Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, realizada em Genebra, em outubro de 1952.