“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei4.494 de 25/11/1964
Capítulo 2 - Das Locações Novas...
- Decreto11.127 de 08/07/2022
Art. 1º - O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; (...) XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência. (...)" (NR) "Art. 33 A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado...
- Decreto1.380 de 30/01/1995
Art. 4º - Ficam transferidos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a serem alocados na Secretaria de Tecnologia Industrial sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.
- Lei6.029 de 09/04/1974
Art. 2º, §2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
- Lei14.113 de 25/12/2020
Seção 2 - Das Matrículas e Das Ponderações...
- Decreto4.925 de 19/12/2003
Art. 4º, IX - aprovar o cumprimento das metas dos projetos.
- Lei3.179 de 11/06/1957
Art. 1º, Parágrafo Único - O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, providenciará para a imediata organização do inventário dos bens que integram o patrimônio das duas Estradas, devendo ser concluído até a data de suas transferências à Estrada de Ferro Leopoldina.
- Lei10.820 de 17/12/2003
Art. 1-a - Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei. (Incluído pela Lei n...