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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Lei9.958 de 12/01/2000

    Art. 1º - A Consolidação DAS Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte Título VI-A: "TÍTULO VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B A Comissão in...

    • Lei7.742 de 20/03/1989

      Art. 14 - É o Poder Executivo autorizado a proceder, com base no desempenho da receita e respeitados os limites dos créditos orçamentários e adicionais específicos, a entrega automática aos órgãos beneficiários das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive as classificadas neste Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50 ), publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações.

    • Lei13.326 de 29/07/2016

      Capítulo 8 - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS...

    • Decreto87.963 de 21/12/1982

      Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA.

    • Lei6.285 de 11/12/1975

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes de anulação parcial de dotação consignada no Orçamento da União, para o exercício de 1975, ao subanexo 1400 - Ministério das Comunicações - 1402 - Secretaria Geral.

    • Decreto92.333 de 27/01/1986

      Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de Goiás, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

    • Lei5.535 de 20/11/1968

      Art. 1º - Ficam restabelecidas as representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 , que alterou o art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

    • Lei10.880 de 09/06/2004

      Art. 5º, §2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão a infra-estrutura necessária à execução plena das competências dos Conselhos a que se refere o caput deste artigo.