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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais172 de 27/12/2023

    Art. 2º - – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais140 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IGA vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efe...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais139 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais168 de 19/07/2022

    Art. 28, III - a soma dos resultados obtidos nos cálculos previstos nos incisos I e II, expressa em número de dias, determinará a nova data de transferência compulsória para a inatividade.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais121 de 29/12/2011

    Art. 8º, §2º - – O direito previsto no caput aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante na hipótese de parto de bebê natimorto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 12/7/2024.) (Artigo objeto de declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, nos autos da ADI 7532. Trânsito em jul...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais144 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem s...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais138 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais147 de 25/01/2007

    Art. 1º - – Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º – A FCS vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (...