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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais71 de 30/07/2003

    Art. 4º - – É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais129 de 08/11/2013

    Art. 37 - (Revogado pela alínea "e" do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 37. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade dirigir as atividades e serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - planejar, executar, coordenar, normatizar, orientar, controlar, fisc...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais158 de 30/07/2021

    Art. 14, Parágrafo Único - – O valor da antecipação a que se refere o caput será objeto de compensação futura, mensalmente, a partir do atingimento de equilíbrio operacional do plano, até a liquidação do saldo.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais40 de 24/11/1995

    Art. 2º - Após levantamento dos processos sujeitos ao regime da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e determinação da provável demanda reprimida, o Tribunal de Justiça instituirá Juizados Especiais nas Comarcas de maior movimento forense.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais170 de 25/01/2007

    Art. 2º, IV - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais116 de 11/01/2011

    Art. 3º, §1º, XIV - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais33 de 28/06/1994

    Art. 17, XXI - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;". (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) XXII - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso; XXIII - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal; XXIV - encaminhar, trimestralmente, à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, nos termos do art. 76, § 4º, da Constituição do Estado; XXV - encaminhar, anualme...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais105 de 14/08/2008

    Art. 157, §1º - – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.