Lei Complementar Estadual de Minas Gerais129 de 08/11/2013Art. 37 - (Revogado pela alínea "e" do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Dispositivo revogado:
"Art. 37. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade dirigir as atividades e serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - planejar, executar, coordenar, normatizar, orientar, controlar, fisc...