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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo51.252 de 08/11/2006

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á ao desenvolvimento do Projeto de Gestão Compartilhada, objeto do Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Santos e a Secretaria Estadual da Educação.

  • Decreto Estadual de São Paulo44.693 de 03/02/2000

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel objeto da permissão de uso será utilizado para o desenvolvimento do Projeto REVIVER, destinado a prestar assistência social e educativa a menores carentes do Município.

  • Decreto Estadual de São Paulo64.936 de 13/04/2020

    Art. 3º, I, b - obras; II- termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;...

  • Decreto Estadual de São Paulo68.309 de 18/01/2024

    Art. 14, §2º - Não será concedido crédito por excesso de arrecadação das receitas em fontes detalhadas que tiverem pendências de recolhimento à São Paulo Previdência - SPPREV determinado pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 .

  • Decreto Estadual de São Paulo69.319 de 22/01/2025

    Art. 14, §2º - Não será concedido crédito por excesso de arrecadação das receitas em fontes detalhadas, que tiverem pendências de recolhimento à São Paulo Previdência - SPPREV determinado pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 .

  • Decreto Estadual de São Paulo55.125 de 07/12/2009

    Art. 10 - A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos indivíduos beneficiários do PROGRAMA e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termo do que dispõem os artigos 3º e 4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

  • Decreto Estadual de São Paulo46.103 de 14/09/2001

    Art. 12 - – A apuração do resultado líquido será objeto de relatório específico e detalhado de cada extração, que será encaminhado ao Secretário da Cultura até cinco dias úteis da data do repasse do valor apurado ao Fundo Especial de Despesa da Cultura.

  • Decreto Estadual de São Paulo61.535 de 06/10/2015

    Art. 3º, Parágrafo Único - Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre as mercadorias em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do "caput" será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar as quantidades de mercadorias em estoque.