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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.052 de 19/05/2021

    Art. 1º, Parágrafo Único - As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única." (NR) "Art. 34 O patrimônio do fundo poderá ser constituído:...

  • Medida Provisória158 de 15/03/1990

    Art. 5º - Os bens objeto de isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de acordo internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.

  • Medida Provisória39 de 15/02/1989

    Art. 17, III - suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação a produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.

  • Medida Provisória890 de 01/08/2019

    Art. 11, §2º - Os membros da Diretoria-Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.

  • Medida Provisória284 de 14/12/1990

    Art. 11, III - o resultado será corrigido monetariamente (parágrafo único) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.

  • Medida Provisória278 de 12/12/1990

    Art. 1º, §1º - As instituições que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor equivalente ao das conversões efetuadas.

  • Medida Provisória149 de 15/03/1990

    Art. 14, §1º - O pagamento da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.

  • Medida Provisória895 de 06/09/2019

    Art. 1º, §6º - O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.