Art. 8º - As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto-lei não serão objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estatístico da produção animal.
Art. 6º, §1º - A concessão de qualquer vantagem não expressamente prevista neste Decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.
Art. 14, §2º - Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)...
Art. 3º, §6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) (Vide Lei Complementar nº 24, de 1975).
Art. 3º - Os limites do valor das habitações, fixados em salário-mínimo pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar, poderão ser determinados em "Unidades Padrão de Capital" do Banco Nacional da Habitação, que regulamentará a matéria.
Art. 2º - A Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação dêste Decreto-lei ultimará a transferência nêle determinada, mediante termo de entrega, onde será relacionado o acervo de bens e direitos transferidos.
Código de Minas
Art. 38, Parágrafo Único - Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)...
Art. 195, c - o objeto da citação;...