Art. 13 - Os empregadores que deixarem de cumprir as disposições legais e regulamentares que rejam a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluidos os casos previstos pelos arts. 10 e 12 deste decreto-lei, estão sujeitos à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis.
Art. 16, h - deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;...
Art. 15, §2º - Ficam excetuados da confirmação e alargamento de investidura determinados neste artigo os vários distritos judiciárias ou administrativos que tiverem sede na mesma cidade, aos quais se aplicará, desde já, o critério fixado na última parte do art. 2º...
Art. 61 - Não sendo possível a apreensão do açucar nos casos das letras a, d e e do artigo anterior, por ter sido o mesmo dado a consumo, será o infrator obrigado a pagar, a título de indenização, uma importância correspondente ao valor do produto irregularmente fabricado.
Art. 8º, Parágrafo Único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante solicitação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.
Art. 30 - A administração pelo IBDF de tôdas as áreas integrantes do Parque Nacional da Tijuca será objeto de ato do Poder Executivo.
Art. 8º, b - as emprêsas que tenham por objeto a produção ou distribuição de gêneros alimentícios;...
Art. 1º - As infrações às normas sanitárias regem-se pelo presente Decreto-lei, salvo determinação legal expressa e independentemente das sanções penais cabíveis.