Art. 8º - Os Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, conjuntamente, expedirão instruções e determinarão providências complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 6º - Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.
Art. 10, b - administrar os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;...
Art. 4º, §2º - Essas vistorias deverão ser feitas tão logo as autoridades dela sejam cientificadas, sem quaisquer delongas, e poderão estender-se aos locais onde são guardados objetos e utensílios de uso pessoal.
Art. 3º, III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.
Art. 10 - Os funcionários competentes lavrarão em duas vias o auto de infração, que será assinado pelo autuante e, sempre que possivel, por duas testemunhas.
Art. 10 - Para os fins de concessão dos empréstimos previstos neste Decreto-lei, a jurisdição da Caixa Econômica será determinada pela localidade da sede da emprêsa proponente podendo as garantias oferecidas não estarem nela compreendidas.